Lula criminaliza bullying e aumenta pena para ataques em escolas

Além de criar novas tipificações penais, o texto sancionado aumenta penas para crimes cometidos contra menores, principalmente em escolas
Guilherme Alferes
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) recrudesceu o combate aos atentados em escolas, fenômeno crescente no país em 2023, nesta segunda-feira (15), quando foi publicada no Diário Oficial da União a sanção a um projeto de lei que estabelece o bullying e o cyberbulying enquanto crimes previstos no Código Penal Brasileiro. O texto também aumenta as penas para homicídios em ambientes escolares.

A lei 14.811/2024 considera bullying a “intimidação sistemática”, ou seja, quando ela ocorre “sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena para quem cometê-lo, caso a conduta não envolva crimes mais graves, é de multa.

Ela também inclui na lista de crimes hediondos “agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas”, assim como “adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente”, “sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes” e “traficar pessoas menores de 18 anos”.

Há também o aumento de penas de crimes já existentes, como por exemplo o homicídio de menor de 14 anos, cuja pena atual é de 12 a 30 anos de prisão e agora poderá ser aumentada em dois terços se for praticado dento de instituição de ensino, pública ou privada. Outro caso é o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação, em que os condenados atualmente têm penas previstas de dois a seis anos de prisão, mas que depois desta sanção poderá ser duplicada caso eles sejam responsáveis por grupo, comunidade ou rede virtuais.

O texto também institui a ‘Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente’, que deverá ser feita por meio de um plano nacional elaborado por conferência a ser organizada e executada pelo governo federal, e revista a cada dez anos.

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